Decisão · STJ

STJ AREsp 2809910

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se corretamente na aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e deficiência na fundamentação recursal. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PIZA DE MELLO E PRIMERANO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (PIZA DE MELLO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FERREIRA DA CRUZ, assim ementado: EXIGIR CONTAS. MANDATO. Ação proposta por escritório de advocacia contra o que lhe sucedeu, a exigir contas acerca dos honorários sucumbenciais devidos nas demandas propostas pelo autor e concluídas pelo réu. Descabimento. Honorários sucumbenciais levantados diretamente pelo sindicato cliente. Hipótese em que o escritório sucessor recebeu honorários sucumbenciais em pequeno percentual, conforme previsão contratual. Impossibilidade de ter, assim, avançado sobre quinhão que não lhe pertencia. Igual pacto se observou com o autor em relação ao cliente comum. Dever de prestar contas não configurado. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 1062-1066) Embargos de declaração de PIZA DE MELLO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1087/1090). Nas razões do agravo, apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação aos artigos 23 da Lei n. 8.906/94, 85, § 14, do CPC, e 286 do Código Civil, que tratam da titularidade dos honorários sucumbenciais e da cessão de créditos; (2) a decisão recorrida violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a titularidade dos honorários e a validade da cessão de direitos; (3) a aplicação da Súmula 283/STF foi indevida, pois as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido; (4) a decisão de inadmissibilidade também incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial apresentaram argumentos claros e concatenados, demonstrando a violação aos dispositivos legais apontados. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se corretamente na aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e deficiência na fundamentação recursal. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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