STJ AREsp 2759681
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reexaminar a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior e uma ação reivindicatória subsequente, no contexto da aplicação dos limites objetivos da coisa julgada, a aferição da justeza da posse, a configuração dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, a comprovação e valoração das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a discussão da intempestividade da alegação de usucapião ou a análise da suposta boa-fé da parte, em contraposição ao que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e das demandas originárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KALEIA ELIZETE PEREIRA DA SILVA (KALEIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO CONSTATADO. CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, CPC). TEORIA APLICADA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. BENFEITORIAS NÃO ESPECIFICADAS. INDEFERIMENTO. Em razão do princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está adstrito aos fundamentos e pedidos declinados pelas partes no processo, não podendo julgar fora ou além dos limites estabelecidos pelas próprias partes. Considerando que a sentença indeferiu possessória à ré, enquanto o pedido dos autores é dominial, impõe-se a cassação, por violação ao princípio da congruência, configurando julgamento extra petita. Achando-se o processo em condições imediatas de novo julgamento, impõe-se ao órgão revisor fazê-lo, com base no art. 1013, § 3º, III, do CPC. Nas ações reivindicatórias cumpre à parte autora comprovar a propriedade do bem reivindicado e a posse injusta exercida pela parte ré, o que restou comprovado no caso concreto. Provada a propriedade dos autores sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pela ré, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. Não comprovada a edificação de benfeitorias necessárias pela ré, descabe o pedido genérico da indenização prevista no art. 1.220 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. (e-STJ, fls. 516-518) Embargos de declaração de KALEIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 560-561). Nas razões do agravo, KALEIA apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação de dispositivos legais, como os arts. 1.207, 1.219 e 1.238, § único, do Código Civil, e art. 502 do CPC; (2) violação do art. 1.207 do Código Civil, ao não reconhecer a posse justa da agravante, que teria exercido posse contínua e de boa-fé por mais de vinte anos; (3) violação do art. 1.238, § único, do Código Civil, ao desconsiderar a prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da agravante; (4) violação do art. 1.219 do Código Civil, ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; (5) violação do art. 502 do CPC, ao afastar a coisa julgada material oriunda de ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada. Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ CARLOS MARQUES SOUZA REIS E JOSÉ LUIZ DE MOURA ALMEIDA (JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de provas, além de apontar violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 615-618). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reexaminar a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior e uma ação reivindicatória subsequente, no contexto da aplicação dos limites objetivos da coisa julgada, a aferição da justeza da posse, a configuração dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, a comprovação e valoração das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a discussão da intempestividade da alegação de usucapião ou a análise da suposta boa-fé da parte, em contraposição ao que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e das demandas originárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.