Decisão · STJ

STJ AREsp 2621173

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ. 5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 759-782) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 751-753). Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trazida pelos agravantes versa sobre aventada omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais infraconstitucionais e inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, reconhecendo, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva, o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e da constituição de servidão de passagem (e-STJ, fls. 608-617). Em recurso especial (e-STJ, fls. 650-692), os agravantes alegam violação ao artigo 55, caput e §§ 1º e 2º, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; artigo 1.196, artigo 1.228, artigo 1.238, todos do Código Civil. Além disso, aduzem a existência de dissídio jurisprudencial. Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 786-788). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ. 5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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