STJ AREsp 2938692
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 267-268). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 200): EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão colegiada da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em rediscutir o acórdão recorrido proferido por órgão colegiado por meio de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, patente a impropriedade de manejo de Agravo Interno em face de decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo Interno não conhecido. Imposição de multa ao agravante, conforme o §4º do art. 1.021 do CPC. Tese de julgamento: "É incabível o Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, o que atrai a aplicação de multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1746775/SP; TJMT, 1006330-81.2021.8.11.0000, 1006743-85.2021.8.11.0003. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que o "debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado" (fl. 280). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 286). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.