Decisão · STJ

STJ AREsp 2579216

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LPS Patrimóvel - Consultoria de Imóveis S.A. contra a decisão de fls. 712/715, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação reparatória, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. Relação jurídica de consumo. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Parte autora que busca a devolução do valor pago referente à comissão de corretagem, taxa SATI e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré à devolução do valor pago a título de taxa SATI e julgou improcedentes os pedidos de comissão de corretagem e de danos morais. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Arguição de ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, considerando o entendimento uniformizado no Tema 939 do STJ quanto à legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI),bem como que os participantes da cadeia de prestação de serviços são responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Sentença que não se revela extra petita, levando em conta as fundamentações lançadas na exordial, devendo o pedido ser interpretado considerando o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º do CPC. Sobre o tema referente ao pedido de devolução de valores pagos por comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a questão foi submetida a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 938 do STJ relacionado ao REsp nº 1.599.511/SP, com a previsão de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Hipótese na qual foi partes foi celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, constando a indicação do valor total da venda, mas sem informação expressa no contrato acerca do valor efetivo do imóvel e do preço final com o acréscimo da comissão de corretagem,a saber, sem referência da quantia correspondente à soma do valor do imóvel com a comissão de corretagem. Informação não prestada devidamente ao consumidor, observadas as condições definidas na tese fixada pelo STJ, que tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta. Correta determinação da devolução de valores eventualmente pagos a título de remuneração dos serviços de assessoria jurídica e técnico-imobiliária (SATI), devendo a sentença ser reformada para que a parte ré seja condenada a restituir aos autores, inclusive, os valores referentes à comissão de corretagem, na forma simples, eis que não evidenciada a má-fé do fornecedor do serviço. No que se refere à condenação à reparação de danos morais, o STJ pacificou o entendimento de que não acarreta danos morais o simples atraso na entrega de imóvel. Entendimento do STJ de que não configura danos morais o simples inadimplemento ocorrido em caso de aquisição de unidade imobiliária, sendo necessária a comprovação de abalo do direito da personalidade para que se reconheça o dever de indenizar. Danos extrapatrimoniais não configurados, não se vislumbrando a ocorrência de afronta à dignidade dos autores, ou demonstradas circunstâncias concretas que pudessem justificar a pleiteada indenização por danos morais, devendo ser mantido julgado neste particular. Sentença que merece reforma tão somente para condenar a parte ré a restituir aos autores os valores referentes à comissão de corretagem, devendo todo o valor condenatório observar a quantia requerida na inicial, que deverá ser restituída na forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos. APELO AUTORAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, suscita violação aos arts. 422, 722, 724 e 725 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Defende a impossibilidade de devolução dos valores relativos à comissão de corretagem, por ter prestado o serviço de intermediação de forma escorreita e sem nenhuma falha. Argumenta que o adquirente foi cientificado previamente acerca do custeio da referida taxa, tendo manifestado sua anuência. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 776/777. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 779/780. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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