Decisão · STJ

STJ AREsp 2805805

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor. 3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO FERNANDES DANIEL (MURILO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob a relatoria do Desembargador Alberto Gosson, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. INCONFORMISMO. EMBARGANTE ALEGA QUE EMITIU O CHEQUE COMO PAGAMENTO DE PARCELA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, MAS SUSTOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÁRTULA EMITIDA SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (CHEQUE AO PORTADOR) QUE CIRCULOU DE MANEIRA IRREGULAR. PREENCHIMENTO ABUSIVO PELO TERCEIRO PORTADOR, ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, QUE SE INVESTIU NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGADO QUE NÃO ESCLARECEU A RAZÃO PELA QUAL RECEBEU O CHEQUE, CONFIANDO O SUCESSO DA EXECUÇÃO FORÇADA TÃO SOMENTE NO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, WILLIAN DANIELE SANCHES - EPP opôs embargos à execução fundada em cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título, por entender que o exequente não era terceiro de boa-fé. A Corte estadual manteve a sentença. No acórdão do julgamento da apelação, consignou-se que a cártula circulou irregularmente e que o portador, ao preenchê-la em seu nome, não poderia ser considerado terceiro de boa-fé, afastando a aplicação do art. 25 da Lei do Cheque. Nas razões do recurso especial, MURILO alegou, em síntese (1) violação dos arts. 13 e 25 da Lei nº 7.357/85, por ter sido admitida a discussão da causa debendi em desfavor de portador de boa-fé, contrariando os princípios da abstração, autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais, (2) contrariedade ao art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85, porque o emitente não apôs cláusula restritiva na cártula, de modo que sua livre circulação não poderia ter sido limitada, (3) erro de premissa fática, ao concluir o acórdão recorrido que o portador tinha ciência da sustação antes de receber o cheque, quando o conhecimento só ocorreu com a devolução pelo banco e (4) dissídio jurisprudencial, apontando julgados de outros Tribunais e do STJ no sentido de que o cheque, quando circula, não pode ser questionado em sua causa subjacente perante terceiro de boa-fé. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ e pela ausência de comprovação analítica do dissídio. Inconformado, MURILO interpôs o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor. 3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →