Decisão · STJ

STJ AREsp 2824027

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e (ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação e normas regimentais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON CÉSAR SPINOSA e MARILENE ANA HEIDERSCHEIDT (MILTON e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL APRESENTADA PELA DEVEDORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE SUPERADO. MULTA DECENDIAL QUE DEVE SER LIMITADA AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM ACRÉSCIMO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA DEVEDORA EM PERCENTUAL SOBRE O EXCESSO APURADO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 115) Nas razões do agravo, MILTON e outra apontaram a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 209/214). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA SEGURADORA S/A (CAIXA) defendendo que o agravo em recurso especial não deve ser admitido (e-STJ, fls. 220/230) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e (ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação e normas regimentais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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