STJ AREsp 2641882
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 53, 421 e 884 do Código Civil, sustentando inadequação da aplicação da legislação consumerista, enriquecimento sem causa e afronta a cláusula contratual. 3. A decisão agravada entendeu que: (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada; e (ii) em relação aos demais dispositivos, além de não haver demonstração suficiente da vulneração, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando o teor do Acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido decidiu a lide com fundamento em dispositivos legais diversos aos invocados pela parte recorrente-embargante, na medida em que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise da cláusula contratual atinente ao valor da devolução e o reexame de fatos e provas sobre a suposta prestação de serviços são incompatíveis com o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a relação de consumo entre associação e associado pode ser reconhecida com base no objeto contratado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTECAO PROFISSIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente, primeiramente, argumentou ter havido violação ao artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, por haver omissão no Acórdão. Alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conjugados com o artigo 53 do Código Civil, ao reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista. Sustentou a violação ao artigo 884 do Código Civil, pois se determinou a devolução dos valores pagos sem a dedução dos serviços prestados pela recorrente. Por fim, asseverou ter havido a afronta ao artigo 421 do Código Civil, haja vista a violação direta de cláusula contratual. Contrarrazões às fls. 259-275. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a matéria foi devidamente enfrentada; (II) em relação aos demais dispositivos, além de não haver demonstração suficiente da vulneração, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido a demonstração da violação ao artigo 1.022 do CPC, em face da persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração; que expôs analiticamente a ofensa aos dispositivos legais; e ser prescindível o reexame de provas, pois admite a matéria fática estabilizada pelo Acórdão, não se aplicando a Súmula n. 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 53, 421 e 884 do Código Civil, sustentando inadequação da aplicação da legislação consumerista, enriquecimento sem causa e afronta a cláusula contratual. 3. A decisão agravada entendeu que: (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada; e (ii) em relação aos demais dispositivos, além de não haver demonstração suficiente da vulneração, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando o teor do Acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido decidiu a lide com fundamento em dispositivos legais diversos aos invocados pela parte recorrente-embargante, na medida em que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise da cláusula contratual atinente ao valor da devolução e o reexame de fatos e provas sobre a suposta prestação de serviços são incompatíveis com o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a relação de consumo entre associação e associado pode ser reconhecida com base no objeto contratado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.