STJ AREsp 2989232
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. A insistência no mérito recursal e a suscitação de questão de ordem sobre prescrição retroativa não suprem a falta de dialeticidade quanto aos óbices aplicados, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRAN ALVES SEVERO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. Interposto o presente agravo, a defesa sustenta, em questão de ordem, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, alegando que entre o recebimento da denúncia (08/08/2016) e o trânsito em julgado para a acusação (24/08/2020) decorreu prazo superior a 4 anos, sendo aplicável o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal, em razão da pena de 2 anos de detenção. Aduz, ainda, negativa de vigência e interpretação divergente do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sustentando ausência de provas de ajuste para frustrar o caráter competitivo do certame, bem como inexistência de dolo específico, conforme precedentes que invoca. Requer a manifestação sobre a prescrição, o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo e a reforma da decisão agravada para permitir o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. A insistência no mérito recursal e a suscitação de questão de ordem sobre prescrição retroativa não suprem a falta de dialeticidade quanto aos óbices aplicados, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido.