STJ REsp 2120370
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa. 2. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.526): PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. AUSENTE LEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, o qual intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2. Na hipótese em apreço, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento contra decisão, na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional, em que restou declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual, com baixa na distribuição. 3. A Seguradora interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o seu recurso de agravo, ao argumento de que a mesma não detém legitimidade recursal para impugnar decisão que assentou ser da Justiça Comum a competência para processamento do feito, decorrente da falta de interesse jurídico da CAIXA na hipótese. 4. A Segunda Turma deste Tribunal tem o entendimento de que, "no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda" (TRF5, 2ª T., PJE 0805448-75.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 20/07/2020). 5. Agravo interno não conhecido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação dos artigos 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, além dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014. Argumenta que, sendo ré da ação, possui legitimidade recursal para impugnar decisão que afasta a competência da Justiça Federal, excluindo a Caixa Econômica Federal da lide (fls. 1.572-1.601). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 2.091). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa. 2. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.