STJ REsp 2156977
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz natural e em atenção ao interesse público. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 3. A revisão do acórdão recorrido, para afastar a abusividade da cláusula de eleição do foro, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.384-1.425): APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A competência para julgamento e processamento da ação em que se questiona a legalidade de atos constritivos e alienação do bem imóvel dado em garantia é do foro do réu, conforme previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. 2. O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3. A previsão aleatória de cláusula de eleição de foro constitui abuso de direito que viola o princípio do juiz natural. 4. O fato de alguns bens dados em garantia se situarem no território do Distrito Federal não é motivo suficiente para permitir a derrogação da competência para um foro sem nenhuma relação com o contrato principal firmado pelas partes. 5. Apelações prejudicadas. Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.444-1.456). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 46, 63, 64 e 65, do CPC. Afirma, em síntese, que o foro de Brasília foi livremente escolhido, e que os imóveis dados em garantia estão situados no Distrito Federal. Defende ainda que a competência relativa não pode ser declinada de ofício e que a ausência de impugnação na contestação prorroga a competência (fls. 1.459-1.474). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.481-1.487), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.490-1.491). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz natural e em atenção ao interesse público. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 3. A revisão do acórdão recorrido, para afastar a abusividade da cláusula de eleição do foro, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.