STJ AREsp 2619754
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão destacou que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ e que a reforma pretendida demandaria reexame de matéria fática e contratual, vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão de inadmissibilidade destacou que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ e que a reforma pretendida demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, a saber: artigos 7º, 370, 373, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 113, 422, 423, 757, 760, 765 e 768 do Código Civil; e artigos 6º, incisos IV e VIII, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que houve superação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, a agravante argumenta que não busca o reexame de matéria fática, mas sim a correta valoração jurídica das provas e a aplicação dos dispositivos legais pertinentes, especialmente no que tange à necessidade de produção de prova pericial para apuração do efetivo prejuízo sofrido. Em relação à Súmula 83 do STJ, a agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, citando precedentes que reconhecem a necessidade de observância ao princípio indenitário nos contratos de seguro, conforme disposto no artigo 781 do Código Civil. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 7º, 370 e 373 do Código de Processo Civil, ao não ser oportunizada a produção de prova pericial indispensável para o julgamento da demanda, configurando cerceamento de defesa. Além disso, teria havido violação aos artigos 422, 757, 760, 765 e 768 do Código Civil, ao não reconhecer a ausência de cobertura securitária para o sinistro em questão, em razão de risco excluído contratualmente e da ausência de boa-fé do segurado. Haveria, por fim, violação aos artigos 6º, incisos IV e VIII, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem teria interpretado as cláusulas contratuais de forma extensiva, em prejuízo do equilíbrio contratual e do princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 760-765, na qual o recorrido defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade e reiterou a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, bem como a ausência de divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão destacou que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ e que a reforma pretendida demandaria reexame de matéria fática e contratual, vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à superação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e concreta. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.