STJ AREsp 2782996
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a revisão de cláusulas contratuais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUARTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (QUARTETO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMINADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA D E R E T E N Ç Ã O . L E G A L I D A D E . T A X A D E F R U I Ç Ã O . INEXIGIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO IPTU/ITU. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. I. A relação jurídica está sujeita à legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme definido nos artigos 2º e 3º, do Diploma Consumerista. II. Consoante o enunciado da Sumula 543 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido ocomprador quem deu causa ao desfazimento". III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. IV. Não obstante os efeitos notoriamente negativos que decorreram da pandemia de COVID-19, a teoria da imprevisão somente se aplica quando presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, o que não se verifica, in casu, dado que apenas houve o reajuste das parcelas conforme previsão contratual, o que não resulta extrema vantagem à vendedora. V. Injustificável a retenção de taxa de fruição se o objeto do contrato rescindido consiste em lote não edificado. Precedentes STJ (AgInt no R Esp n.º 1.896.690/SP, AgInt no R Esp n.º 1.897.785/SP). VI. O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel (IPTU/ITU), devido à sua natureza propter rem, são de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse até a data de rescisão do contrato. VII. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/79, o direito de indenização pelas benfeitorias é um consectário lógico da rescisão contratual, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. No presente inconformismo, QUARTETO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente in admitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 598-603. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a revisão de cláusulas contratuais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.