STJ AREsp 2861797
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, que fundamenta a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes da Corte. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 118, 120 e 674, § 1º; CC, art. 108; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 281-282 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Em primeiro grau, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelo agravante, mantendo o gravame ao imóvel constituído pelos Lotes 30 e 32, da Quadra 02, do Loteamento Cajueiro, registrados sob matrículas de nºs. 16.191 e 16.192 (e-STJ fls. 61-64). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 115- 126). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 193-203). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 118, 120 e 674, § 1º, do CPP, art. 108 do CC e às Súmulas 84 e 375 do STJ, ao argumento, em síntese, de que inexistiu fraude à execução, pois não demonstrada a má fé do recorrente, o qual, de boa fé, adquiriu os imóveis por meio de corretor, sem qualquer contato com a empresa vendedora. Aponta, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem diverge do posicionamento do STJ no Recurso em Mandado de Segurança n. 64.748/PB e no "AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1877541/DF" (e-STJ fls. 139-149). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ (e-STJ fls. 230-233). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 240-246). O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 271-278): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 118, 120 E 674, § 1º, DO CPP, 108 DO CC E ÀS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR VIOLAÇÃO A SÚMULA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA INADMITIR OU DESPROVER O RECURSO ESPECIAL." Sobreveio a decisão de fls. 281-289 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, são reiteradas as razões recursais contidas na petição do recurso especial (e-STJ fls. 293-300). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 311-317). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, mantendo a constrição judicial sobre os imóveis. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos meritórios expostos na petição do recurso especial, acerca da legítima propriedade dos imóveis e da inexistência de fraude à execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso e ao mérito da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O Tribunal de origem entendeu que a restituição de coisas apreendidas se condiciona à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial e a não estar o bem sujeito à pena de perdimento, isto é, ter origem lícita. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, que fundamenta a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes da Corte. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 118, 120 e 674, § 1º; CC, art. 108; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.