STJ AREsp 2850751
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Buscou também a revisão do montante fixado, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige, para conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e formais, como a oposição de embargos de declaração e a relevância do ponto supostamente omitido. Tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, inclusive destacando o vínculo moral entre o autor e sua obra artística. 6. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 365): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS MUSICAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. A PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS INTELECTUAIS É GARANTIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, TANTO NA CONSTITUIÇÃO QUANTO NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, ESPECIFICAMENTE NA LEI N. 9.610/1998. IN CASU, O AUTOR É COMPOSITOR DE DUAS MÚSICAS, NO ENTANTO, TAIS OBRAS NÃO ESTAVAM DEVIDAMENTE CREDITADAS NA PLATAFORMA DE STREAMING DEMANDADA. A TESE QUE SUPORTA A DEFESA É A DE QUE AS CANÇÕES QUE SERIAM DE AUTORIA DO AUTOR FORAM FORNECIDAS PELA PRÓPRIA DISTRIBUIDORA E ASSIM NÃO POSSUI, EM SEUS TERMOS, INGERÊNCIA SOBRE A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES. SEM EMBARGO, ASSIM QUE CITADA E AO APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, COMPROVOU TER REALIZADO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR COMO COMPOSITOR DAS OBRAS OBJETO DA DEMANDA. A DEMANDADA, QUE OBTÉM VANTAGEM ECONÔMICA PELA REPRODUÇÃO DAS OBRAS, DEVERIA VERIFICAR SE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO ESTÁ CONFORME AS EXIGÊNCIAS DA LEI DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. ASSIM, VIOLADO O QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NÃO ROMPIDO O NEXO DE CAUSALIDADE HAVIDO ENTRE O DANO APONTADO E A CONDUTA PERPETRADA PELA CLARO S. A. SENÃO O REFORÇO DE QUE ELE RESTOU CONSUBSTANCIADO, INAFASTÁVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. EVIDENCIADA A LESÃO AO DIREITO MORAL, SÃO CABÍVEIS OS DANOS MORAIS POSTULADOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. RELATIVAMENTE A O QUANTUM, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ESPECIAL, DE ORDEM MORAL, EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A SUA OBRA. A OBRA NÃO É VISTA APENAS COMO UM BEM, MAS SUA EXISTÊNCIA REFLETE A PRÓPRIA PERSONALIDADE DO AUTOR, SEU GÊNIO CRIATIVO, SUAS PREFERÊNCIAS E SEU ESTILO. ELA É CONSIDERADA, PORTANTO, COMO UM PROLONGAMENTO DO ESPÍRITO DE SEU CRIADOR. COM BASE NISTO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA VERBA REPARATÓRIA, SOBRETUDO A MAGNITUDE DA EMPRESA DIANTE DO COMPOSITOR, MERECE PROVIMENTO O RECURSO ADESIVO , NO PONTO, PARA MAJORAR-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MONTANTE ESTE QUE SE ADÉQUA AO CASO CONCRETO SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO ONERAR EM DEMASIA O INFRATOR. A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO IGP-M A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, ACRESCIDO O VALOR INDENIZATÓRIO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 402): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE OBRAS MUSICAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NÃO OBJETIVA SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC -, MAS, SIM, CLARAMENTE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. O recurso especial foi interposto às fls. 409-420 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 497-510(e-STJ) e inadmitido às fls. 514-517 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) que não compete ao primeiro juízo de admissibilidade adentrar no mérito do recurso especial e (iv) que o debate é eminentemente jurídico, com a violação dos art. 1.022 do CPC, ao art. 489, I, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 252-538). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 544-556 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Buscou também a revisão do montante fixado, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige, para conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e formais, como a oposição de embargos de declaração e a relevância do ponto supostamente omitido. Tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, inclusive destacando o vínculo moral entre o autor e sua obra artística. 6. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .