STJ AREsp 2784507
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do êxito na causa. 3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários, considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados, mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii) se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE EVIDENCIADO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PROVIDO E RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A. DESPROVIDO. Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, que se tornou de impossível cumprimento, pois a negativa do direito viola o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). O acórdão do julgamento dos embargos de declaração foi proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do agravante e acolheu em parte os embargos do agravado. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, e 24, §5º, da Lei 8.906/94, arts. 421, 485, VI, 492, 489, §1º, I, 85, §2º, e 86 do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão foi omisso e desconsiderou completamente o contrato de honorários e os termos de quitação válidos e eficazes, o que resultou na negativa de prestação jurisdicional. Alega que o tribunal não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que prejudicou o recorrente até para o aviamento do recurso especial. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94 e art. 421 do Código Civil, uma vez que o acórdão desconsiderou as cláusulas do contrato, que previa remuneração em diversas etapas e não apenas pelo êxito, e ignorou a existência de termos de quitação com renúncia expressa a qualquer verba honorária. Além disso, o acórdão violou o art. 492 do CPC ao conceder uma tutela revisional não requerida pelo autor, caracterizando decisão extra petita. Além disso, teria violado o art. 86 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não distribuiu adequadamente o ônus de sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte do seu pedido, configurando sucumbência recíproca. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula 83/STJ, que indica que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento consolidado do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação e que o vice-presidente do Tribunal, ao analisar o mérito do recurso, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido se baseou em premissas fáticas equivocadas, como a natureza do contrato e a existência de quitação. Indicar se foi apresentada contraminuta às fls. 1210 e 1317. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do êxito na causa. 3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários, considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato, sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados, mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii) se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.