STJ RHC 224783
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PELO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA E POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE HABITUALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, o decreto prisional se apoia em elementos concretos dos autos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de expressivas quantidades e variedades de drogas (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), anotações de contabilidade, e atuação em ponto conhecido de comércio ilícito. 3. A alegação de c ondições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afasta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA BISPO DOS SANTOS SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2247112-73.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 16/06/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a denúncia foi recebida (e-STJ fls. 82/83) e o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das circunstâncias do caso (e-STJ fls. 137/139). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165): HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Impetração contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva por ausência de elementos concretos e de periculum libertatis, a ilegalidade da prisão por invasão domiciliar sem mandado, a suposta irrelevância da quantidade total de drogas (inferior a 300 gramas, segundo a defesa), a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e 19 anos de idade), pleiteando a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares do art. 319 do CPP. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 206/215). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que a prisão é ilegal por ter derivado de denúncia anônima e por invasão de domicílio sem mandado; b) que a apreensão seria inferior a 300 gramas e o crime não envolveu violência ou grave ameaça; c) que a agravante é primária, tem 19 anos, residência e domicílio fixos, advogado constituído e trabalho lícito, inexistindo risco à instrução, de reiteração delitiva ou de fuga; d) que, por ser excepcional, a prisão preventiva deve ser revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada, com provimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, o encaminhamento do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, PELO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE MERCANCIA ILÍCITA E POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE HABITUALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, o decreto prisional se apoia em elementos concretos dos autos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, notadamente a apreensão de expressivas quantidades e variedades de drogas (750 porções de crack e 758 porções de cocaína), anotações de contabilidade, e atuação em ponto conhecido de comércio ilícito. 3. A alegação de c ondições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afasta a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.