STJ REsp 2096798
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DA TESE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES ESPECIAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não conhecido o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem a indicação, nas razões especiais, de violação ao art. 619 do CPP. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada (art. 621 do CPP) e não se presta à reabertura ampla de temas decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024. 3. Questões relativas à desproporcionalidade do valor indenizatório já foram apreciadas por esta Corte no AREsp n. 1.596.930/SE. O princípio da divisibilidade das ações penais públicas não macula, por si só, a condenação transitada em julgado de um dos agentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CATARINO DA FONSECA NETO contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido na revisão criminal (Id. 4050000.34870056) (e-STJ fls. 891/897). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da obrigação de pagar indenização de R$ 136.000,00 (e-STJ fls. 743/744). Irresignada, a defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como contrariedade ao art. 2º da Lei n. 9.605/1998, por imputar ao agravante, isoladamente, todas as sanções, inclusive o pagamento integral da indenização (e-STJ fls. 743/744). A insurgência, entretanto, foi indeferida pela origem (e-STJ fls. 740/745). Na sequência, foi interposto o recurso especial perante esta Corte, apontando violação dos arts. 2º e 55 da Lei n. 9.605/1998, 621, I, do Código de Processo Penal, e 2º da Lei n. 8.176/1991, com alegações de ausência de prequestionamento, inadequada valoração das provas e desproporcionalidade da condenação indenizatória, pleiteando o provimento para exclusão ou redução proporcional da indenização (e-STJ fl. 893). O recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a ausência de prequestionamento quanto ao art. 2º da Lei n. 9.605/1998, a necessidade de observância das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, bem como a inadequação da revisão criminal para rediscussão de matéria já julgada, com incidência da Súmula n. 83/STJ. Registrou, ainda, que a alegação de desproporcionalidade da indenização fora apreciada no AREsp 1.596.930/SE, e destacou a orientação jurisprudencial acerca do princípio da divisibilidade das ações penais públicas (e-STJ fls. 893/896). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 900/913), o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, à vista do enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem; (ii) a distinção da tese relativa à desproporcionalidade e irrazoabilidade da indenização, afirmando que, no AREsp 1.596.930/SE, examinou-se apenas o quantum indenizatório, e não a divisão proporcional entre os agentes; e (iii) a inadequação da aplicação do princípio da divisibilidade para justificar a imputação integral da indenização ao agravante, defendendo a condenação pro rata dos envolvidos (e-STJ fls. 908/911). Requer a reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a revisão criminal para excluir a indenização imposta; subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização para R$ 36.257,60, proporcional à alegada participação do agravante nas receitas da exploração; e, não sendo esse o entendimento, postula a submissão do agravo regimental à Quinta Turma (e-STJ fls. 911/912). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DA TESE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES ESPECIAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não conhecido o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem a indicação, nas razões especiais, de violação ao art. 619 do CPP. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada (art. 621 do CPP) e não se presta à reabertura ampla de temas decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024. 3. Questões relativas à desproporcionalidade do valor indenizatório já foram apreciadas por esta Corte no AREsp n. 1.596.930/SE. O princípio da divisibilidade das ações penais públicas não macula, por si só, a condenação transitada em julgado de um dos agentes. 4. Agravo regimental não provido.