STJ REsp 2212003
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRITÉRIO. EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Multiplike Securitizadora S.A. em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Henrique Mattar Sociedade de Advogados em face de acórdão com a seguinte ementa: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Pedido fundado na formação de grupo econômico. Não evidenciados atos concretos de fraude ou de confusão patrimonial. Decisão reformada. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Inexistência de separação entre o patrimônio da empresa individual e da pessoa física que figura como sua única titular. Personalidades que se confundem. Desnecessidade do incidente em relação à S. Coradi Serviços. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Alega-se violação do artigo 85, 489, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários de advogado em favor do patrono do requerido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte Superior passou ao entendimento de que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica acarreta a fixação de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.592.113/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) O Tribunal local, todavia, concluiu "ser descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ, fl. 217). Estando, pois, o acórdão de origem em desacordo com a jurisprudência desta Corte, cabe a sua reforma. Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, em proporção ao número daqueles chamados a responder pelo débito. Intimem-se. Afirma que não tem cabimento a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, ainda que se leve em conta a mudança da jurisprudência desta Casa, porquanto o referido incidente foi proposto anteriormente à mencionada modificação jurisprudencial. Defende que, caso se entenda que são cabíveis honorários advocatícios, eles devem ser fixados por equidade. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que, diante da litigiosidade da causa e da jurisprudência desta Corte, são devidos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRITÉRIO. EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). 3. Agravo interno a que se nega provimento.