Decisão · STJ

STJ AREsp 2891082

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte sustenta que a aplicação da Súmula 83 do STJ não é cabível no presente caso. Isso porque foi demonstrado que a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) não está uniformemente consolidada sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo contrário, há precedentes específicos que contrariam a fundamentação da decisão recorrida, como o caso da Apelação Cível nº 7004015-63.2021.822.0002 (e-STJ fls. 304-307). Ressalta, também, que a Súmula 83 do STJ não se aplica a recursos interpostos com base em violação de lei federal, mas apenas àqueles fundamentados exclusivamente em divergência jurisprudencial (alínea "c"). No presente caso, o recurso especial também se fundamenta na alínea "a", sustentando violação a dispositivos legais, o que impede a aplicação da Súmula 83 como fundamento de inadmissibilidade (e-STJ fls. 307). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Com relação ao óbice da súmula nº 83, conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, a impugnação exige que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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