Decisão · STJ

STJ RHC 219807

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 282, § 6º, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, notadamente o modus operandi (extorsão qualificada com violência e grave ameaça, restrição da liberdade de vítimas inclusive crianças , em concurso de agentes e com atuação organizada e divisão de tarefas), somados à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição. 2. Não há falar em substituição por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justificam. 4. Encerrada a instrução criminal e verificado o regular andamento do processo, com múltiplas audiências, diligências e volumetria elevada, em ação penal complexa com diversos réus e defesas distintas, afasta-se o alegado excesso de prazo por ausência de desídia estatal, aplicando-se a Súmula n. 52/STJ; recomenda-se, contudo, celeridade na prolação da sentença. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO PAIVA ALMEIDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2131357-98.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2024, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas, em concurso de agente s, denunciado, em tese, como incurso no art. 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, c/c art. 61, II, "h", art. 62, IV, e art. 29, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do agravante (e-STJ fls. 35/36). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Sandro Paiva Almeida, preso preventivamente por extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas e em concurso de agentes. II. Questões em Discussão. (i) Verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo, ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir. (i) Excesso de prazo não verificado, diante da complexidade do caso, do regular andamento do processo e da inexistência de abuso ou ilegalidade por parte da autoridade coatora (ii) A prisão preventiva é uma medida excepcional que se justifica pela gravidade concreta do crime, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. Inocorrência de excesso de prazo, com instrução já encerrada. 2. A decisão da prisão preventiva foi devidamente justificada. 3. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva permanecem presentes no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, sustentando, em síntese, excesso de prazo, exaurimento dos fundamentos do decreto prisional e viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva ao fundamento de gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, periculosidade social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, além de registrar a inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP). Quanto ao excesso de prazo, assentou a inexistência de desídia estatal, a complexidade do feito com sete réus e instrução já encerrada, com aplicação da Súmula 52/STJ, recomendando celeridade ao julgamento. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: a) ausência de fundamentação contemporânea para manutenção da prisão preventiva, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP; b) excesso de prazo e desproporcionalidade, pois o agravante estaria preso há mais de 1 ano e 4 meses, com o processo concluso para sentença desde 18/8/2025; c) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 282, § 6º, do CPP, destacando primariedade, bons antecedentes e residência fixa; d) violação ao princípio da presunção de inocência, por manutenção da prisão sem sentença e sem fatos novos. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e, caso mantida a prisão, a determinação de prioridade e celeridade na prolação da sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 282, § 6º, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a prisão preventiva quando amparada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, notadamente o modus operandi (extorsão qualificada com violência e grave ameaça, restrição da liberdade de vítimas inclusive crianças , em concurso de agentes e com atuação organizada e divisão de tarefas), somados à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição. 2. Não há falar em substituição por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justificam. 4. Encerrada a instrução criminal e verificado o regular andamento do processo, com múltiplas audiências, diligências e volumetria elevada, em ação penal complexa com diversos réus e defesas distintas, afasta-se o alegado excesso de prazo por ausência de desídia estatal, aplicando-se a Súmula n. 52/STJ; recomenda-se, contudo, celeridade na prolação da sentença. 5. Agravo regimental não provido.
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