STJ AREsp 2949665
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo reiteradamente encaminhado à concessionária para reparos. O Tribunal de origem reconheceu a solidariedade entre montadora e concessionária e fixou indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) examinar se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reanálise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização dos vícios no veículo e à extensão dos danos morais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (REsp 336.741/SP; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). 4. O Tribunal local aplicou corretamente o regime de solidariedade do art. 18 do CDC e a responsabilidade objetiva do art. 14, cabendo às rés comprovar excludente, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cabimento de indenização por danos morais quando veículo novo apresenta defeitos reiterados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ; AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP). 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 369-370): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO. DEFEITOS APRESENTADOS MENOS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. Sentença de parcial procedência para condenar as duas rés, solidariamente, a pagarem ao autor R$8.000,00, a título de danos morais. Condenou as demandadas, em partes iguais, às custas do processo e a verba honorária, cujo total fixou em 10% do valor da condenação. Apelações da primeira ré e da parte autora. A parte autora desincumbiu-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC. Documentos emitidos pela concessionária indicam que o veículo objeto da lide deu entrada na oficina mecânica várias vezes com diversas reclamações; e que foi levado a oficina pela primeira vez após menos de dois meses da data da sua aquisição. Falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Valor da indenização mantido em R$8.000,00. Precedentes. No que concerne aos ônus sucumbenciais, tem-se que o autor veiculou dois pedidos - substituição do veículo e indenização por danos morais - sendo vencedor apenas quanto ao último. Hipótese que caracteriza sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar o autor e a parte ré ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo da relação processual; e arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 10% calculados sobre o valor da causa deduzido o benefício econômico obtido, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 410-411): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO. DEFEITOS APRESENTADOS MENOS DE DOIS MESES APÓS A COMPRA. Sentença de parcial procedência para condenar as duas rés, solidariamente, a pagarem ao autor R$8.000,00, a título de danos morais. Condenou as demandadas, em partes iguais, às custas do processo e a verba honorária, cujo total fixou em 10% do valor da condenação. Apelações da primeira ré e da parte autora. Acórdão deu parcial provimento ao recurso da primeira ré e negou provimento ao recurso autoral para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando o autor e a parte ré ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo da relação processual; e arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em 10% calculados sobre o valor da causa deduzido o benefício econômico obtido, observada a gratuidade de justiça. Em face do Acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela parte autora. Alegação de nulidade pela inobservância do art. 935 do CPC. Procedimento adotado pelo Órgão Julgador. Ausência de nulidade. Sessão de julgamento virtual se iniciou após a publicação da respectiva pauta no DJe, observado, portanto, o período mínimo de cinco dias entre a data da publicação da pauta e a realização da sessão virtual, nos termos dos artigos 935, do CPC e 90 e 94 do Regimento Interno desta Corte. Parte que não fez qualquer objeção ao julgamento da modalidade virtual. A sessão virtual e permanente mostra-se afinada aos preceitos do processo eletrônico e da boa-fé objetiva processual. Modalidade de julgamento que é a preferencial e que pode ser iniciada a qualquer momento pelo Relator, competindo aos interessados apresentar memoriais aos membros do Colegiado, se e quando lhes aprouver. Além disso, não há que se cogitar de prejuízo pela não entrega de memoriais (ato voluntário e sequer previsto em lei), pois o Colegiado está adstrito ao pedido formulado e às razões manifestadas pela parte no recurso de agravo de instrumento e, efetivamente, disso a Turma Julgadora não se afastou, tendo enfrentado todas as matérias arguidas no recurso. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 86 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o pedido de substituição do veículo ou a restituição dos valores pagos somente podem ocorrer se o defeito não for sanado no prazo legal, e que "(..) plena adequação do veículo após o reparo executado afasta a incidência do art. 18, § 1º do CDC(..)". Aponta, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa em virtude de sua condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais, pois o célere conserto dos defeitos no veículo e a sua plena operacionabilidade afastam a existência de ato ilícito que daria azo à compensação por danos morais. (e-STJ, fls. 445-454). Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 466-477. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 479-489). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 500-503). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 509-518). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo reiteradamente encaminhado à concessionária para reparos. O Tribunal de origem reconheceu a solidariedade entre montadora e concessionária e fixou indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) examinar se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reanálise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização dos vícios no veículo e à extensão dos danos morais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (REsp 336.741/SP; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC). 4. O Tribunal local aplicou corretamente o regime de solidariedade do art. 18 do CDC e a responsabilidade objetiva do art. 14, cabendo às rés comprovar excludente, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o cabimento de indenização por danos morais quando veículo novo apresenta defeitos reiterados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ; AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP). 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.