Decisão · STJ

STJ REsp 2210743

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida. 5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento. 7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado ( fls.2.897): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEEMENTA INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO. OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.939-2.942 ). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 874 e 875 e, ainda, nos arts. 879 e 880 do CPC, sustentando: I) que não foi observado o procedimento de alienação por iniciativa particular, o que foi constatado pelo acórdão recorrido, tornando-o nulo; II) que o imóvel foi arrematado por valor muito abaixo da avaliação; III) que deve haver a anulação da aceitação da proposta oferecida por terceiro interessado, com o retorno ao estado anterior a tal fase do trâmite processual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Apresentadas as contrarrazões (fls.2.978-2.994 e 2.995-3.031 ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 3.032-3.040). Após a distribuição houve a conversão do ARESP em REsp ( fls.3.144-3.145) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida. 5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento. 7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.
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