STJ AREsp 2863388
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Consoante o que dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. Julgados do STJ. 4. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado. Julgados do STJ. 5. A publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. Julgados do STJ. 6. Não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto. Julgados do STJ. 7. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 677/680 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSE ANTONIO FRANCO DE GODOI, em face da agravante, com o objetivo de ser mantido no plano de saúde avençado entre sua ex-empregadora e a demandada, por haver sido demitido sem justa causa quando já ostentando a condição de aposentado (e-STJ fls. 01-26). Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual (e-STJ fls. 257-261).