STJ AREsp 2857600
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o fundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta abusiva e os danos alegados. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como comprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de informante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e que a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 5. A principal questão jurídica a ser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da recorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em demandas indenizatórias. III. Razões de decidir 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese. 7. A jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito. 8. A ausência de demonstração clara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 199-200): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM INADEQUADA POR FUNCIONÁRIO DE SUPERMERCADO - SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO DE PRODUTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A OCORRÊNCIA DOS FATOS TAIS COMO DESCRITOS NA INICIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É APLICADO DE FORMA ABSOLUTA - NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS POR SI ALEGADOS - ART. 373, I, CPC - PROVAS INSUFICIENTES - REPARAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não sendo absoluta a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo, de acordo com o que dispõe o art. 373, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). III - As provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar a conduta abusiva supostamente praticada pela ré, tampouco os danos extrapatrimoniais alegados, descabendo falar em conduta ilícita passível de reparação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar as provas apresentadas pela autora e não aplicar adequadamente a inversão do ônus da prova. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou os elementos probatórios apresentados pela autora, como o comprovante de compra, o boletim de ocorrência e o depoimento de informante, que seriam suficientes para demonstrar a abordagem vexatória e o dano moral sofrido. Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada de forma adequada, uma vez que a ré não apresentou qualquer prova para refutar as alegações da autora. Além disso, teria violado o princípio da valoração jurídica das provas, ao não reconhecer que os elementos apresentados pela autora configuram prova mínima do direito alegado, especialmente diante da ausência de qualquer prova por parte da ré. Alega que a decisão do Tribunal de origem ignorou a jurisprudência do STJ que admite a revaloração jurídica das provas, o que teria sido demonstrado, no caso, pelos elementos probatórios apresentados pela autora. Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a gravidade dos fatos narrados e a vulnerabilidade da autora na relação de consumo. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 220-227. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos. Alega que o Tribunal de origem reconheceu a existência de provas em favor da autora, mas as desconsiderou sob o argumento de que seriam insuficientes, o que justificaria a revaloração jurídica em sede de recurso especial. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 247-251. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o fundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta abusiva e os danos alegados. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como comprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de informante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e que a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 5. A principal questão jurídica a ser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da recorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em demandas indenizatórias. III. Razões de decidir 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese. 7. A jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito. 8. A ausência de demonstração clara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou vigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.