STJ AREsp 2990910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PERITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇAO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 264/268). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PERITO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo. A agravante alega ausência de qualificação técnica do perito e questiona a adequação dos cálculos apresentados. Requer a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão quanto à impugnação da qualificação técnica do perito nomeado; (ii) examinar a regularidade do laudo pericial homologado e a necessidade de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a agravante não apresentou impugnação ao perito nomeado dentro do prazo previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, sendo a alegação de desqualificação técnica deduzida apenas após a apresentação do laudo pericial, operou-se a preclusão quanto à matéria. 4. Laudos periciais elaborados por peritos nomeados pelo juízo gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconstituídos mediante prova robusta de erro, o que não foi demonstrado pela agravante. 5. O perito judicial prestou os esclarecimentos necessários e respondeu aos quesitos formulados, observando os parâmetros judiciais definidos, não havendo comprovação de irregularidade nos cálculos apresentados. 6. A ausência de elementos suficientes para invalidar o laudo pericial homologado justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna à nomeação de perito judicial enseja a preclusão da matéria, não sendo possível rediscutir sua qualificação técnica após a apresentação do laudo. 2. O laudo pericial homologado pelo juízo goza de presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituído apenas mediante prova robusta de erro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 278 e 465, § 1º; Provimento nº 38/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.21.030522- 3/003, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, julgamento em 07/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5472258-36.2023.8.09.0029, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgamento em 30/04/2024 (e-STJ, fls. 75/76). Nas razões do seu inconformismo, ASSOCIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 278, 465, 489, § 1º, III e 1.022, I e II, do NCPC e 25 e 26 do Decreto-lei n. 9.295/1946. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da relação existente entre a ausência de qualificação técnica do perito com seu impedimento ou suspeição; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não esclareceu a respeito da ausência da ausência de qualificação legal do perito para a realização de perícia contábil e sobre a necessidade de se produzir nova perícia; (3) foi suscitada a nulidade da perícia assim que se tomou ciência do fato de que o perito não detinha a habilitação científica de perito, o que afasta a ocorrência de preclusão; e, (4) foi convalidada perícia contábil por quem não detém a qualificação de contador. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219/225). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PERITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.