STJ AREsp 2820020
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade do cedente em contrato de cessão parcial de crédito oriundo de precatório, diante da superveniente redução do valor do precatório e a consequente impossibilidade de utilização do crédito cedido para compensação tributária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do cedente pela existência do crédito e do enriquecimento sem causa; e (ii) se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada ao caso concreto. 3. A análise das teses recursais demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de matéria de fato em sede de recurso especial. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar a superação do óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS (SAU), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CESSÃO DO CRÉDITO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 295 do Código Civil, " n a cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé". 1.1. Em se tratando de cessão de crédito pro soluto, o cedente deve responder pela existência do crédito, ficando dispensado apenas da responsabilidade pela solvência do devedor. 2. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, " a quele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 2.1. O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela obtenção de benefício indevido por uma das partes de determinada relação jurídica em detrimento da outra. 3. O fato de o artigo 295 do Código Civil fazer alusão à responsabilidade do cedente apenas em relação à existência do crédito cedido na data da celebração do contrato de cessão de direitos, não representa óbice para que seja a ele imposta a obrigação de ressarcir o valor recebido, como forma de evitar o seu enriquecimento indevido, quando evidenciada a impossibilidade de utilização do crédito cedido, por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes. 3.1. Tendo em vista a impossibilidade de utilização do crédito cedido à parte autora, em decorrência da superveniente redução do valor do precatório emitido em favor do cedente, mostra-se impositiva o ressarcimento do valor pago por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos creditórios. 4. Apelação cível conhecida e provida. Pedido inicial julgado procedente. Redistribuição das verbas de sucumbência. (e-STJ, fls. 390/391) Nas razões do agravo, SAU apontou o cabimento do recurso especial, ante a infringência dos arts. 295 e 884 do Código Civil e a não aplicação da Súmula 7/STJ(e-STJ, fls. 535/541). Não houve apresentação de contraminuta por BRASAL REFRIGERANTES S/A (BRASAL) (e-STJ, fl. 5). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade do cedente em contrato de cessão parcial de crédito oriundo de precatório, diante da superveniente redução do valor do precatório e a consequente impossibilidade de utilização do crédito cedido para compensação tributária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do cedente pela existência do crédito e do enriquecimento sem causa; e (ii) se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada ao caso concreto. 3. A análise das teses recursais demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de matéria de fato em sede de recurso especial. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar a superação do óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.