STJ AREsp 2956304
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USO DE "CART YESCARTA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed Leste Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado. O pedido buscava o processamento do recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial para impugnar decisão proferida em sede de tutela provisória, de natureza precária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que exige impugnação integral, sob pena de não conhecimento, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ entende que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, em razão de sua natureza precária, aplicando-se a Súmula 735 do STF. 6. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USO DE "CART YESCARTA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed Leste Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado. O pedido buscava o processamento do recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial para impugnar decisão proferida em sede de tutela provisória, de natureza precária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que exige impugnação integral, sob pena de não conhecimento, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ entende que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, em razão de sua natureza precária, aplicando-se a Súmula 735 do STF. 6. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.