Decisão · STJ

STJ AREsp 2942881

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por São José Transportes, Locação e Gestão de Equipamentos e Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis. 2. A parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas não apresentou documento idôneo, limitando-se a juntar cópia de tela do sistema eletrônico do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso mediante alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem a devida comprovação docum ental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal foi extrapolado, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação, configurando intempestividade. 5. A jurisprudência da Corte Superior admite a consideração de erro induzido por sistema eletrônico apenas quando comprovado por meio de documento idôneo, o que não ocorreu. 6. A apresentação de simples print de tela ou imagem extraída da internet não é suficiente para comprovar justa causa que afaste a intempestividade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, "a parte protocolou seu recurso na data indicada como limite pelo sistema eletrônico da própria Corte de origem. Eventual equívoco ou falha do sistema não pode ser imputado à parte, sob pena de se violar os princípios constitucionais da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima" (e-STJ fl. 686). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por São José Transportes, Locação e Gestão de Equipamentos e Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis. 2. A parte foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas não apresentou documento idôneo, limitando-se a juntar cópia de tela do sistema eletrônico do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso mediante alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem a devida comprovação docum ental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal foi extrapolado, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação, configurando intempestividade. 5. A jurisprudência da Corte Superior admite a consideração de erro induzido por sistema eletrônico apenas quando comprovado por meio de documento idôneo, o que não ocorreu. 6. A apresentação de simples print de tela ou imagem extraída da internet não é suficiente para comprovar justa causa que afaste a intempestividade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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