Decisão · STJ

STJ AREsp 2929577

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUZINALDO MONTEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ , que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 156-157). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 162 ): .. é certo de que a r. Decisão merece reforma, pois conforme longamente debatido nos autos, a parte agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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