Decisão · STJ

STJ AREsp 2890066

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC, art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao não cumprir a sua obrigação. IV. Dispositivo 7 . Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de agravos em recurso especial contra decisões que não conheceram dos recursos especiais manejados em face de acórdão assim ementado (fls. 563-564): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTE: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, PARCIALMENTE APLICÁVEL AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CREDOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, QUE SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados (fls. 603-607). Nas razões do recurso especial, o primeiro recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §1º e §6º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser imposta ao exequente, mesmo em casos de prescrição, conforme o princípio da causalidade. Argumenta que o acórdão não aplicou corretamente o art. 921, §5º, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. Além disso, teria violado o art. 205 do Código Civil, ao não reconhecer o prazo decenal para a prescrição da pretensão executiva. Alega que o prazo prescricional decenal é aplicável em casos de responsabilidade contratual, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do STJ. Haveria, por fim, vio lação aos arts. 202, I, do CC, e 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a interrupção da prescrição. O segundo recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, §1º e §6º, do Código de Processo Civil, sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser imposta ao exequente, mesmo em casos de prescrição, conforme o princípio da causalidade. Argumenta, também, que o acórdão não aplicou corretamente o art. 921, §5º, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 630-635. Os recursos especiais não foram admitidos com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que o acórdão recorrido não foi omisso e que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão (fls. 751-754). Nas razões do seu agravo, o primeiro agravante alega que houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição e que o acórdão violou o art. 205 do Código Civil, ao aplicar o prazo quinquenal em vez do decenal. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão do termo inicial da prescrição e que a decisão de inadmissão não considerou o entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal. Já o segundo agravante alega que não há óbice ao conhecimento do agravo, uma vez que preenche os requisitos e se encontra em harmonia com a jurisprudência desta corte. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 802-805. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC, art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao não cumprir a sua obrigação. IV. Dispositivo 7 . Agravos não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →