Decisão · STJ

STJ AREsp 2854512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MULTA CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/2TF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por: (i) necessidade de incursão no contexto fático e probatório para análise da alegada violação ao art. 700 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; e (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para julgamento das matérias alegadas no recurso especial, são necessárias a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, bem como se, quanto aos dispositivos do Código Civil, houve o devido prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. No caso, os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, pois a lide foi solucionada com outros fundamentos. 6. A análise das alegações recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 700 do Código de Processo Civil, "haja vista que a parte adversa não logrou êxito na comprovação do direito creditício que alega na ação". Sustentou também a violação aos artigos 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil, "ao condenar a recorrente a indenizar equipamentos que foram por ela adquiridos, e, portanto, lhe pertencem, não havendo que se falar em devolução ou indenização por valor equivalente". Contrarrazões às fls. 258-262. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) a análise da alegada violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil exige a incursão no contexto fático e probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (II) não houve prequestionamento dos artigos 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil - óbice da Súmula n. 382/STF -, além de a questão de fundo atrair os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a intenção do recurso especial não é a reapreciação das cláusulas contratuais ou do conjunto fático, mas a rediscussão jurídica do julgado. Afirmou também a ocorrência de prequestionamento implícito, pois houve a oposição de embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mérito, defendeu o acerto do Acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MULTA CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/2TF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 248, 397, parágrafo único e 422 do Código Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por: (i) necessidade de incursão no contexto fático e probatório para análise da alegada violação ao art. 700 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, incidindo a Súmula 282/STF; e (iii) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para julgamento das matérias alegadas no recurso especial, são necessárias a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, bem como se, quanto aos dispositivos do Código Civil, houve o devido prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. No caso, os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem, pois a lide foi solucionada com outros fundamentos. 6. A análise das alegações recursais demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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