Decisão · STJ

STJ REsp 1986390

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-04publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Shopping Centers e das Empresas Estabelecidas em Shopping Centers dos Municípios de Maringá e Sarandi contra decisão de fls. 2.572/2.574, que acolheu os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, sob os seguintes fundamentos: (I) a instância colegiada ordinária não enfrentou alegação referente aos "aspectos ligados aos vícios de criação do Sindicato ora Recorrido", limitando-se a afirmar que não verificava "outros vícios possíveis na criação do referido sindicato" (fl. 2.121); (II) a ausência de manifestação sobre tais questões configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (III) o fato superveniente relativo ao indeferimento do registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego é relevante e deve ser enfrentado conjuntamente com a alegação de vícios na criação do sindicato. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o recurso especial interposto pela parte agravada carece de pressuposto para seu conhecimento, uma vez que não houve o adequado prequestionamento das matérias alegadas, sendo genérica a indicação de omissões no acórdão recorrido. Discorre que " a alegação feita nos embargos de declaração no sentido de que houve omissão quanto a análise da existência de "vícios de criação", sem especificar a quais vícios a parte se refere, importaria transferir à corte um ônus dos litigantes, qual seja, o de promover a delimitação da lide e de eventuais insurgências recursais, além de criar situação de violação do direito de defesa do ex adverso, haja vista que lhe imporia supor a quais vícios se refere o embargante para se defender" (fl. 2.590). Expõe que, "se é verdade que a competência para análise e outorga de carta sindical é do Ministério do Trabalho e Emprego, é absolutamente inegável que a autora seria carecedora do direito de ação, porquanto eventual discussão sobre regularidade de constituição e representação deveria se dar no âmbito do MTE e, apenas depois de eventual decisão pelo órgão competente, se fosse o caso, judicializada" (fls. 2.591/2.592). Aduz, ainda, que não há demonstração de prejuízo efetivo que justifique a declaração de nulidade processual, considerando que a análise de eventuais vícios de formação da associação ré incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Súmula n. 677 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, aponta que o decisório agravado desconsidera que a presente ação foi movida por particular contra particular, antes mesmo da análise do objeto da discussão pelo órgão competente, o que inviabiliza a pretensão de nulidade processual. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.600/2.607. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.
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