STJ AREsp 2899779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ARNALDO GOLDEMBERG, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face de TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA - FALIDA, parte ora agravada. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para CONDENAR a ré TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA a pagar ao autor: (i) R$ 2.239, a título de indenização por danos materiais correspondentes à franquia de seguro de dano custeada pelo demandante; (ii) R$ 60,00, equivalentes aos montantes comprovadamente gastos pelo autor com o transporte em táxis, durante o período em que seu automóvel permaneceu paralisado para conserto; (iii) as diferenças recolhidas a maior pelo demandante, a título de prêmio do seguro do automóvel, em função da perda do bônus que produziu efeitos entre os dias 22/11/2013 (data em que houve o rebaixamento da classe de bônus) e 21/11/2016 (data em que o segurado alcançou a classe mais alta de bônus), devendo ser tal montante liquidado na forma do art. 509, I, do CPC; e (iv) a importância de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais" (e-STJ fl. 539).