STJ AREsp 2977349
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 759-760). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 495-496): CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ATRASO EXCESSIVO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto restou evidenciada a imprescindibilidade e urgência dos procedimentos requeridos para tratamento do paciente, de modo que a demora da operadora em realizá-los configura ato ilícito que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, apto a ensejar a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais. 2. Levando-se em conta, de modo razoável e proporcional, o dano suportado pela demandante, bem como o efeito pedagógico da medida que ora se impõe ao plano de saúde, sem, no entanto, implicar em enriquecimento ilícito deve ser fixado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização extrapatrimonial. 3. Apelo a que se dá provimento. Sentença reformada. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 766): Entretanto, data vênia, ao revés do que consignou o I. Ministro Presidente, os fundamentos recursais suscitados pela Agravante em sede de Agravo em Recurso Especial impugnaram especificamente todos os fundamentos decisórios proferidos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao contrário do disposto no respeitável decisum, o princípio da dialeticidade foi devidamente observado, pois a Agravante impugnou todos os pontos que ensejaram a negativa de admissão do Recurso Especial, inclusive separando por tópicos a não incidência da súmula apontada. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 774-777. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.