Decisão · STJ

STJ AREsp 2868254

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii) necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e (iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem eficácia executiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem, está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão. 7. A pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Aporte Participações Empreendimentos S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 132-134): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento limitar-se-á ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado. 2. O contrato de abertura de crédito fixo assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, sendo inaplicável o teor da Súmula 233 do Colendo Superior Tribunal de Justiça em seu contexto diante da especificação pelas partes do valor mutuado, dos encargos sobre ele incidentes, da data de sua disponibilização e de descrição da destinação do montante. 3. Instruída a execução com o Instrumento Particular de Contrato de Empréstimo com Abertura de Crédito e Outras Avenças, bem como da planilha do cálculo do valor da obrigação, regularmente discriminada a evolução da dívida, com os encargos contratuais, não há falar em ausência de título líquido, certo e exigível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 181-190). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 783 e 784, III, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à natureza rotativa do crédito evidenciada pelas cláusulas contratuais, em especial a cláusula nona, e à planilha unilateral apresentada pela exequente. Argumenta, também, que o art. 783 do CPC foi violado, pois o contrato não representa obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que a cláusula nona condiciona a certeza e liquidez da dívida à apresentação de documentos complementares. Além disso, teria havido violação ao art. 784, III, do CPC, ao conferir executividade a contrato que não preenche os requisitos legais, ignorando que a mera indicação de um limite máximo é insuficiente para caracterizar o contrato como título executivo extrajudicial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 241-262. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: 1. Deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; 2. Necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; 3. Impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: 1. Não há deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais destacaram, de maneira específica e detalhada, as omissões do Tribunal a quo, afastando a incidência da Súmula 284 do STF; 2. Não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais expressamente delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; 3. A análise do dissídio jurisprudencial é necessária, uma vez que os acórdãos paradigmas do TJRS reconheceram que contratos com características semelhantes não possuem eficácia executiva. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 349-357. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii) necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e (iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem eficácia executiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem, está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão. 7. A pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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