STJ AREsp 2298082
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. 3. A análise da ausência de resistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em ônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na fixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Renato Rangel Desinano, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Pretensão da viúva e do filho do falecido de recebimento de indenização por danos materiais e morais. Fixação de pensão alimentícia em favor da viúva, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. Ausência de julgamento "extra petita". Sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de pensão mensal com base na metade dos valores recebidos pelo falecido a título de "pro-labore" e lucros das empresas em que figura como sócio. Comando condenatório que respeita os limites do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. Distinção entre a personalidade jurídica das empresas e a do sócio que impede o arbitramento da pensão com base nas movimentações bancárias da sociedade. Ademais, a continuidade da empresa com a inclusão do filho do "de cujus" na sociedade não afasta o dever de reparação dos réus relativo às verbas que seriam auferidas pelo falecido, levando-se em conta a provável duração de sua vida. Inviabilidade da pretensão de fixação da pensão por morte em parcela única. Precedentes do C. STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS, nessa parte. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Hipótese em que os autores coligiram aos autos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que denotam com fidedignidade a expectativa de vida da vítima. Utilização da tabela apresentada que se mostra cabível, pois considera as circunstâncias do caso concreto relativamente à idade e sexo do falecido. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, nessa parte. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Precedentes do C. STJ. Alegação de culpa concorrente da vítima. Não comprovação. Elementos coligidos aos autos que não permitem concluir, com segurança, que a reação da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Testemunha que somente observou a vítima em contato com o assaltante após o primeiro disparo de arma de fogo. Danos morais configurados. Indenização fixada em montante razoável e adequado aos fins colimados. RECURSOS NÃO PROVIDOS, nessa parte. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Latrocínio ocorrido no estacionamento de estabelecimento bancário. Denunciação da lide. Hipótese em que a seguradora litisdenunciada não ofereceu resistência na lide secundária, razão pela qual incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao denunciante. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, nessa parte. (e-STJ, fls. 998-1013) Embargos de declaração de ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 1036-1046). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1104-1125), ITAÚ apontou: (1) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita e a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Tábua de Mortalidade Geral do IBGE, defendendo que o termo final da pensão deveria ser fixado com base na expectativa média de vida de 70,6 anos, conforme precedentes do STJ; (4) necessidade de condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que houve resistência à denunciação da lide. Houve apresentação de contraminuta por MATHILDE FEDELE ARRIVABENE e ROBSON ARRIVABENE (MATHILDE e outro), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há violação aos dispositivos legais apontados e a pretensão do agravante demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1104-1125). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. 3. A análise da ausência de resistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em ônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na fixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.