STJ AREsp 2970750
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CON HECER E PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além dos artigos 18, § 1º, e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O recurso especial buscava a devolução de bem defeituoso e a restituição da quantia paga, além do afastamento de multa aplicada em embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) possibilidade de devolução do bem mesmo com defeito solucionado; (iii)saber se é possível afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, considerando a necessidade de prequestionamento dos pontos debatidos no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada a decisão, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é cabível o pleito de devolução do bem, reconhecendo a razoabilidade da conclusão de que o vício foi sanado e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, considerando a necessidade de prequestionamento dos pontos trazidos ao debate no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer e prover em parte o recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CADEIA DE CONSUMO - VEÍCULO NOVO - VÍCIO REDIBITÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS - DEFEITO SANADO - IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. - A legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de bens duráveis ou não duráveis, pelas imperfeições de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor. - "Se o consumidor, após trinta dias, optou por enviar o veículo novamente para conserto e, após integralmente reparado, o utilizou por vários anos, não é razoável que possa, novamente, exercer o direito de opção pelo reembolso integral do preço do produto previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC, ainda que o reparo tenha sido efetuado fora do prazo legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289072-5/001). - Configura danos extrapatrimoniais, suscetíveis de reparação, a exposição do Consumidor às repercussões negativas do defeito verificado no automóvel, no período de garantia, mas não solucionado prontamente pelas Fabricante e Concessionária. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a quantia reparatória não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência dos responsáveis pela prática dos ilícitos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 1.022, inciso II; 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; 18, §1º; 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz deficiência na prestação juridicional; argumenta que ""demonstrada está a ofensa aos arts. 6º, VI e 18, § 1º, CDC que legitimam a devolução do bem defeituoso e consequente restituição da quantia paga corrigida monetariamente" e o afastamento da multa aplicada em aclaratórios. Inadmitido o recurso especial, houve manejo de agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CON HECER E PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além dos artigos 18, § 1º, e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O recurso especial buscava a devolução de bem defeituoso e a restituição da quantia paga, além do afastamento de multa aplicada em embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) possibilidade de devolução do bem mesmo com defeito solucionado; (iii)saber se é possível afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, considerando a necessidade de prequestionamento dos pontos debatidos no recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada a decisão, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é cabível o pleito de devolução do bem, reconhecendo a razoabilidade da conclusão de que o vício foi sanado e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, considerando a necessidade de prequestionamento dos pontos trazidos ao debate no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer e prover em parte o recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.