STJ AREsp 2945838
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 551-552). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 386): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE CARTÃO DE BENEFÍCIO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira que realiza a entrega de cartão de beneficiário a terceiro que não disponha de mandato para tanto comete ato ilícito, devendo ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, nos termos do art. 186 e 927 do CC. 2. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O dano material deve ser reparado pelo equivalente à redução patrimonial, de forma que eventual repetição em dobro deve ocorrer somente nos casos previstos no art. 940 do Código Civil ou 42, parágrafo único, do CDC. 4. No caso de dano moral, a compensação deve servir de consolo à vítima que suportou dano à sua dignidade, bem como possui finalidade de desestimulo ao perpetrador do dano, aspectos que devem ser levados em consideração quando do arbitramento do montante. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Os embargos de declaração opostos pela Crefisa não foram conhecidos (fls. 424-426). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "é evidente a inaplicabilidade da Súmula nº 182 sobre o Agravo de Instrumento que buscou combater esta decisão" (fl. 557). Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de matéria fática, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 565). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Por outro lado, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.