STJ AREsp 2945219
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizados julgamento ultra ou extra petita, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento ou extra ultra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico- sistemática do recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 358) Nos presentes embargos de declaração, o BANCO alega (1) erro material, insistindo na arguição de julgamento extra petita, ao reiterando os argumentos anteriormente expostos. Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 377/380). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.