STJ REsp 2041821
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de enfrentamento do Tema 1.011/STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações sobre apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão impugnada examina de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos. 5. O contrato em análise foi firmado em 01/06/1988, antes de 2/12/1988, data a partir da qual a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao FCVS. 6. Nessas circunstâncias, não se aplica o Tema 1.011/STF, pois não há interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1097/1100): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2/12/1988. INTERESSE NÃO ATESTADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento originário - no sentido de que o contrato, firmado em 01/06/1988, ainda não era garantido pelo FCVS, de forma que não se enquadra no "Ramo 66", razão pela qual não há interesse da Caixa Econômica Federal na demanda e, portanto, não se justifica o trâmite do processo na Justiça Federal - esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da omissão, na medida em que "essa c. Turma julgadora deixou de notar que o entendimento de que a revisão da conclusão adotada pelo e. Tribunal a quo, não só independe de reanálise de matéria fático-probatória e contratual, como, também é medida imprescindível, já que se trata de entendimento contrário ao que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011/STF". Ressalta que "Conforme demonstrado pela Traditio em seu agravo interno, o e. Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Tema nº 1.011, oriundo do RE nº 827.996/PR. E, sob a relatoria e voto condutor do Ministro GILMAR MENDES, a Suprema Corte, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal, fixou, em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Caberá também aquela justiça especializada a apreciação quanto ao aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011". Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de enfrentamento do Tema 1.011/STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações sobre apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão impugnada examina de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos. 5. O contrato em análise foi firmado em 01/06/1988, antes de 2/12/1988, data a partir da qual a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao FCVS. 6. Nessas circunstâncias, não se aplica o Tema 1.011/STF, pois não há interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.