Decisão · STJ

STJ REsp 2051397

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Tutela de urgência. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Recurso não conhecido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelo réu a 30% do benefício previdenciário do autor. 2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, indicados como violados, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, considerando a ausência de manifestação sobre dispositivos legais alegadamente violados e a natureza precária da decisão. 4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados e a falta de embargos de declaração para suprir omissão tornam o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. É incabível recurso especial que objetiva o reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 499-503): TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelos réus a 30% do benefício previdenciário do autor. Insurgência do réu BANCO BMG S/A. Cabimento. A tutela de urgência não pode atingir o agravante, pois os descontos realizados por tal instituição financeira são relativos a contrato de cartão de crédito e estão dentro do limite legal de 5% do valor do benefício do agravado. Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015. RECURSO PROVIDO. Não foram interpostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003. Também aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de 30% da remuneração disponível. Mesmo quando o consumidor tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto." Decidindo de modo diferente, o Tribunal de origem afrontou o disposto no artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, bem como a determinação de impenhorabilidade do salário, prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, também divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte, pois "o E. Superior Tribunal de Justiça JÁ DETERMINOU QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PODEM SER SUPERIORES A 30% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO CONSUMIDOR, devendo ser observado o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade." (fls. 505-539). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 617). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 618/619). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Tutela de urgência. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Recurso não conhecido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelo réu a 30% do benefício previdenciário do autor. 2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, indicados como violados, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, considerando a ausência de manifestação sobre dispositivos legais alegadamente violados e a natureza precária da decisão. 4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados e a falta de embargos de declaração para suprir omissão tornam o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. É incabível recurso especial que objetiva o reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →