STJ AREsp 2715371
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 485, IV, V, VI, VII, IX e § 1º, do CPC/1973, por suposta existência de erro de fato e prova falsa não apreciados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível reexaminar matéria fática e probatória no âmbito do recurso especial, a pretexto de fundamentar ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O agravo deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não enfrentou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível utilizar a ação rescisória ou o apelo extremo como sucedâneo de nova análise fático-probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 616-619). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei federal (e-STJ, fls. 627-636. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, o Desembargador Terceiro Vice-Presidente sustentou a decisão de inadmissibilidade, sob o fundamento de que não foram apresentados motivos para alterar a decisão agravada (e-STJ, fl. 639). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 485, IV, V, VI, VII, IX e § 1º, do CPC/1973, por suposta existência de erro de fato e prova falsa não apreciados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível reexaminar matéria fática e probatória no âmbito do recurso especial, a pretexto de fundamentar ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O agravo deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não enfrentou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível utilizar a ação rescisória ou o apelo extremo como sucedâneo de nova análise fático-probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido