Decisão · STJ

STJ AREsp 2715371

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 485, IV, V, VI, VII, IX e § 1º, do CPC/1973, por suposta existência de erro de fato e prova falsa não apreciados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível reexaminar matéria fática e probatória no âmbito do recurso especial, a pretexto de fundamentar ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O agravo deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não enfrentou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível utilizar a ação rescisória ou o apelo extremo como sucedâneo de nova análise fático-probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 616-619). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei federal (e-STJ, fls. 627-636. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, o Desembargador Terceiro Vice-Presidente sustentou a decisão de inadmissibilidade, sob o fundamento de que não foram apresentados motivos para alterar a decisão agravada (e-STJ, fl. 639). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, visando à reforma de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado. A parte agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 485, IV, V, VI, VII, IX e § 1º, do CPC/1973, por suposta existência de erro de fato e prova falsa não apreciados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível reexaminar matéria fática e probatória no âmbito do recurso especial, a pretexto de fundamentar ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O agravo deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados integralmente, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não enfrentou especificamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível utilizar a ação rescisória ou o apelo extremo como sucedâneo de nova análise fático-probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido
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