Decisão · STJ

STJ REsp 2040472

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. 2. A simples menção genérica ao dispositivo legal, desacompanhada da demonstração clara e precisa dos vícios do julgado e da relevância do debate das teses recursais não enfrentadas, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. Recurso especial não conheci do. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA FELIX LIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 469-480): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 519-529). A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta a recorrente que foram desconsiderados os argumentos utilizados nos embargos declaratórios quanto à disciplina da Lei n. 11.977/2009 para definir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (fls. 532-544). Pede, ao final, que seja reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 545-556), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 557-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. 2. A simples menção genérica ao dispositivo legal, desacompanhada da demonstração clara e precisa dos vícios do julgado e da relevância do debate das teses recursais não enfrentadas, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. Recurso especial não conheci do.
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