STJ AREsp 2162455
CIVILPROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO. MARCA DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE REQUERIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, DURANTE O PERÍODO INVESTIGADO, PELA TITULARIDADE DO REGISTRO EM QUESTÃO, COMO ELEMENTOS DISTINTIVO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) não enfrentamento de todos os fundamentos do julgado (Súmula 283/STF); (iii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iv) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF); e (vii) incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar os óbices relativos a ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF), restringindo-se, também, a alegações genéricas acerca da não incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. "Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSAMERICA CORPORATION contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 3136/3165), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 3182/3186), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada igualmente apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 3188/3210), defendendo o não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão impugnada. Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, vindo os autos em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO. MARCA DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE REQUERIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, DURANTE O PERÍODO INVESTIGADO, PELA TITULARIDADE DO REGISTRO EM QUESTÃO, COMO ELEMENTOS DISTINTIVO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) não enfrentamento de todos os fundamentos do julgado (Súmula 283/STF); (iii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iv) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF); e (vii) incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar os óbices relativos a ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF), restringindo-se, também, a alegações genéricas acerca da não incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. "Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.