Decisão · STJ

STJ AREsp 2868674

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COBERTURA DE PARTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar os arts. 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de que a relação jurídica é regida pelo CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da urgência do procedimento obstétrico realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA REDIVO BOGER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 523): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CESÁREA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E DE DANO MORAL. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR EM QUE OCORREU O ATO CIRÚRGICO PARA COBRANÇA DO CHEQUE EMITIDO PELA PACIENTE PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. (I) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM QUEM A AUTORA CONTRATOU. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CIRÚRGICO NÃO FOI DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. TESE ACOLHIDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PARTO OCORREU A TERMO SEM INTERCORRÊNCIAS. CONFIRMAÇÃO DA MÉDICA EM AUDIÊNCIA. CONTRAÇÕES E SANGRAMENTO NORMAIS DO ESTADO GESTACIONAL. COMORBIDADES DA AUTORA E ESTOURO DA BOLSA QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, A ALEGADA URGÊNCIA MÉDICA PREVISTA NO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM URGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. (II) AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR EM QUE OCORREU O ATO CIRÚRGICO E PARA QUEM FOI EMITIDO CHEQUE PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (III) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 7º e 371 do Código de Processo Civil; e 35-C da Lei n. 9.656/1998, porquanto desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstravam a urgência do procedimento obstétrico realizado, além de utilizar como fundamento depoimento inexistente nos autos, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 556-566), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-571), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-602). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COBERTURA DE PARTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem deixou de apreciar os arts. 4º, I, e 6º, I, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de que a relação jurídica é regida pelo CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da urgência do procedimento obstétrico realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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