Decisão · STJ

STJ REsp 1965703

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A existência de medida liminar precária em outra ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem. 2. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é devida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins de leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei. 3. O pagamento da taxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se confunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e de caráter subsidiário. 4. O reexame das premissas fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de avaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO ROBERTO DA SILVA, LIGIA EVARISTO DE OLIVEIRA DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa à ação de imissão na posse em que se manteve a condenação ao pagamento da taxa de ocupação, bem como sua base de cálculo (valor de avaliação do imóvel), com fundamento na expressa disposição do artigo 37-A da Lei n. 9.514/1997. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 1.132-1.144): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE/UTILIDADE. 2. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. 3. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. 4. IMISSÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUTOR QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. 5. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO 37-A DA LEI 9.514/97. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM EM LEILÃO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS DESDE SEU RESPECTIVO VENCIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O interesse de agir "está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático." (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130).2. É possível o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC, especialmente quando inexistir prejuízo à parte. 3. O Código de Processo Civil não disciplina a questão referente ao valor da causa em sede de ação de imissão de posse, devendo-se entender, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 291 do mesmo Código, que o proveito econômico da demanda é aquele empregado para aquisição do bem.4. A ação de imissão de posse, própria para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse, apresenta como requisitos, a prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro, o que restou comprovado nos autos. 5. É devida a taxa de ocupação mensal, a qual deverá resguardar o fracionamento em dias de eventual mês incompleto, em 1% sobre o valor indicado no 1º leilão, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo índice do INPC, incidentes mês a mês, desde os respectivos vencimentos. 6. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do NCPC. Apelação cível parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.191-1.195). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigos 884 do Código Civil e 37-A da Lei n. 9.514/1997. Sustentam, ainda, que a aplicação literal do artigo 37-A da Lei de Alienação Fiduciária, que determina o cálculo da taxa em 1% sobre o valor de avaliação do imóvel (R$ 604.000,00), acarreta o enriquecimento sem causa do recorrido, que adquiriu o bem por valor significativamente inferior (R$ 363.366,29). Por fim, alegam que a interpretação do referido dispositivo deve ser conjugada com a cláusula geral de vedação ao enriquecimento ilícito, de modo que a taxa de ocupação incida sobre o valor efetivamente despendido na aquisição, conforme o entendimento manifestado no voto vencido. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1240-1247). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.250-1.251). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A existência de medida liminar precária em outra ação, que garante a posse aos devedores, não afasta o interesse processual do adquirente em ajuizar ação de imissão na posse, que é o instrumento adequado para obter o direito de uso e gozo do bem. 2. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, é devida a partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e tem como base de cálculo o valor do imóvel para fins de leilão, conforme o art. 24, VI, da mesma lei. 3. O pagamento da taxa de ocupação, com base em expressa previsão legal, não se confunde com o enriquecimento sem causa, que é uma cláusula geral e de caráter subsidiário. 4. O reexame das premissas fáticas que levaram à conclusão do acórdão recorrido acerca do valor de avaliação do imóvel, com o intuito de aplicar a cláusula geral do enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido.
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