Decisão · STJ

STJ REsp 2014260

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração. FINALIDADE DE Prequestionamento. SÚMULA 98/stj. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo caminhão e locomotiva, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração é válida quando os embargos são opostos com o propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. A alteração da conclusão da corte de origem quanto à existência de danos ambientais requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.080-1.86): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL EM VIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA POR DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO OU INCERTO NÃO RESSARCÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos "com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.123.174,07), por desvio de finalidade a qual será majorada a até 10%, em caso de oposição de novos embargos protelatórios." (fls. 1.107-1.111). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E LOCOMOTIVA EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL EM VIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA POR DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO HIPOTÉTICO OU INCERTO NÃO RESSARCÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO À ALEGAÇÃO DEHONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma, em síntese, que a o acórdão foi omisso quanto à questão referente à imprescritibilidade das ações decorrentes da responsabilização ambiental (artigo 14 da Lei n 6.938/81) e que opôs embargos declaratórios que "possuíam caráter prequestionador", acórdão, porém o acórdão recorrido "considerou que a oposição dos embargos seria protelatória, por não estar contribuindo com a tão invocada "razoável duração do processo". No entanto, REPITA-SE, a Recorrente é Autora na presente demanda, e, portanto, é a maior interessada no deslinde desta, visto que assim poderá dar andamento no recebimento de um crédito de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ". (fl. 1.121) Sem contrarrazões (fls. 1.205), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.206-1.207). Inicialmente distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu-se decisão declinando da competência para uma das turmas da Seção de Direito Privado. (fls. 1.293-1.294). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração. FINALIDADE DE Prequestionamento. SÚMULA 98/stj. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo caminhão e locomotiva, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração é válida quando os embargos são opostos com o propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. A alteração da conclusão da corte de origem quanto à existência de danos ambientais requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
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