Decisão · STJ

STJ AREsp 2441628

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, entre outros dispositivos, sob o argumento de ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 6. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegaram violação ao art. 489, §1º e art. 1022, II do CPC, ao fundamento de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e negativa de vigência ao art. 497 do CPC. Sustentaram, ainda, violação a uma longa lista de dispositivos, a saber, arts. 12, 267, II do CPC/73; arts. 18, 485, V, 489, 601 e 1.022 do CPC/15; art. 20 do CC/16, expondo que a agravada não participou do contrato parassocial firmado exclusivamente entre os sócios (pessoas físicas), não podendo pleitear direito alheio em nome próprio. Impugnaram o procedimento eleito e apontaram julgamento extra petita, suscitando violações aos aos arts. 286, 295, V, 460 e 461 do CPC/73; arts. 17, 141, 485, V, 492 e 497 do CPC/15; arts. 233 e 247 do CC/2002. Afirmaram, basicamente, que o pedido de obrigação de fazer convertido indevidamente em obrigação de pagar. Terminaram por invocar violação aos arts. 204, 941, §2º, 369, 370, 371, 372, 435 e 489 do CPC/15 e aos arts. 131, 420, 332, 333, 440 a 443, 458 do CPC/15; arts. 420 a 439 do CPC/73; inciso IX do art. 93 da CF/88, para defender o cerceamento de defesa por indeferimento de juntada documentos novos na fase de apelação (confissão da parte contrária), desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, entre outros dispositivos, sob o argumento de ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 6. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido
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