Decisão · STJ

STJ REsp 2011287

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-06-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a carcinicultura em área de manguezal. III. Razões de decidir 3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. 4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais. 5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo. 6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância. Tese de julgamento: 1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente. 2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, VII, 7º; Resolução CONAMA nº 312/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.529.405/RN, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.911.922/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.09.2021; STF, ARE 1419438 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, processo eletrônico DJe-s/n, Divulg 14.11.2024, Public. 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.794-1.796): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. CARCINICULTURA. ENQUADRAMENTO COMO AQUICULTURA E ATIVIDADE AGROSSSILVIPASTORIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EMPREENDIMENTO EM MANGUEZAL SITUADO NA MARGEM DO RIO JUNDIAÍ. CONSOLIDAÇÃO DA ATIVIDADE. LICENÇAS DE OPERAÇÃO EMITIDAS DESDE 2001. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DO ART. 61-A DA LEI Nº 12.651/2012. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas por Carlos Eugênio Avelino Bezerra, Sebastião Avelino Bezerra e Maricultura Pajuçara Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Civis Públicas nº 0804593-92.2014.4.05.8400 e nº 0805622-80.2014.4.05.8400, ambas movidas pelo Ministério Público Federal e julgadas conjuntamente, para condenar os particulares demandados e a assistente litisconsorcial, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais): a) cessar a atividade de carcinicultura no empreendimento Fazenda Santa Alice, localizado no Distrito de Pajuçara, às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com a retirada dos viveiros da área de APP (área de manguezal e margem do Rio Jundiaí), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença; b) promover a recuperação da área degradada e a realização do replantio da vegetação nativa, de acordo com Projeto de Recuperação Ambiental a ser elaborado pelos réus e sua assistente, o qual deverá ser validado pelo IDEMA, órgão ambiental estadual, que se responsabilizará pela elaboração do respectivo Termo de Referência; e c) abster-se da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada. 2. O Ministério Público Federal ajuizou duas ações civis públicas, a primeira (processo nº 0804593-92.2014.4.05.8400) em face de SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA, e a segunda (processo nº 0805622-80.2014.4.05.8400) em face de CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA, objetivando as mesmas medidas reparadoras da área de preservação permanente do Rio Jundiaí. 3. De acordo com os elementos de informação obtidos nos Inquérito Civis nº 1.28.000.001789/2011-41 e nº 1.28.000.000238/2014-11, SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA e CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA teriam sido responsáveis, respectivamente, pelo desmatamento de 2,97 ha (dois hectares e noventa e sete ares) e de 4,99 ha (quatro hectares e noventa e nove ares) de vegetação nativa - mangue - da área de preservação permanente do Rio Jundiaí. 4. No curso das ações civis públicas, a empresa MARICULTURA PAJUÇARA LTDA. foi admitida na condição de assistente litisconsorcial de ambos os particulares demandados, pois demonstrou a existência de contrato de arrendamento firmado em 2003, por prazo indeterminado, de uma gleba de 25 ha (vinte e cinco hectares) na qual estão contidos todos os viveiros onde ocorre a criação de camarão. Desta forma, como o resultado do julgamento pode surtir efeitos na órbita jurídica do possuidor em decorrência da natureza propter rem das obrigações ambientais previstas na Lei nº 12.651/12, está perfeitamente caracterizado o interesse jurídico da assistente litisconsorcial, atual exploradora da atividade potencialmente poluidora de carcinicultura. 5. A importância da preservação do meio ambiente é uma questão que transcende a esfera do indivíduo e da pluralidade de sujeitos que dele hodiernamente desfrutam, projetando-se para o bem-estar das gerações futuras. Por esta razão, o art. 225 da Constituição Federal erigiu a fruição de um meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e preservado pela coletividade como direito fundamental que, sendo violado, impõe ao infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. 6. No caso concreto, como resultado do pedido de desistência de realização de prova pericial formulado pela empresa MARICULTURA PAJUÇARA LTDA., restou incontroversa a exploração da atividade potencialmente poluidora de carcinicultura no ecossistema de manguezal situado na Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí, haja vista que a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos provenientes do IBAMA e do IDEMA não foi infirmada pelos demandados no que se refere à caracterização do local dos viveiros. 7. De acordo com as informações constantes do item 4.15.16 do Relatório emitido pelo IBAMA na Operação Especial de Fiscalização do Rio Potengi, foi constatada a presença de 13 viveiros e 07 berçários na Fazenda Santa Alice nos dias 10 e 11 de setembro de 2008. 8. Além disso, a prova documental produzida faz transparecer que os viveiros da Fazenda Santa Alice utilizados pelos demandados para o desenvolvimento da atividade de carcinicultura existem pelo menos desde agosto de 2001, quando foi expedida a primeira Licença de Operação pelo IDEMA (LO nº 393/2001), contemplando uma área de 9,8 ha (nove hectares e oito ares) para ser explorada por SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA e, pelo teor da Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395, de uma área de 12,19 ha (doze hectares e dezenove ares) para a exploração a ser realizada por CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA. Consequentemente, à época da fiscalização in loco, esses criadouros contavam com as respectivas Licenças de Operação emitidas pelo IDEMA (Licença de Operação nº 393/2001 e Licença de Operação - Renovação nº 2005-001967/TEC/RLO-0395). 9. O art. 4º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 12.651/12 define como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 50m (cinquenta metros), para os cursos d"água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura, como é o caso do Rio Jundiaí, conforme item 3 (Condicionantes) da Licença Simplificada nº 2009-028245/TEC/LS-0132. 10. Conquanto esteja provado que os demandados promoveram desmatamento e instalaram viveiros destinados à carcinicultura no manguezal situado ao longo das margens do Rio Jundiaí com as devidas Licenças de Operação emitidas pelo órgão ambiental estadual, para a correta solução do caso concreto, torna-se imperioso promover o enquadramento da carcinicultura dentre os grupos de atividades econômicas mencionados na Lei nº 12.651/12, quais sejam, a aquicultura e as atividades agrossilvipastoris, para verificar se o demandado está sujeito às medidas pretendidas pelo Ministério Público Federal. 11. A carcinicultura (cultivo de crustáceos, como os camarões, em água doce, oligohalina e salgada), por definições legais e regulamentares, consiste em espécie tanto de aquicultura como de atividade agrossilvipastoril. 12. No que se refere à possibilidade de desenvolver a carcinicultura em Áreas de Preservação Permanente, efetivamente, o § 6º do art. 4º da Lei nº 12.651/12 permite textualmente a prática da aquicultura nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais inseridos na Área de Preservação Permanente de que trata seu inciso I, obviamente incluindo os equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento desta atividade e desde que cumpridas as exigências ali elencadas. Além disso, o art. 11-A, § 1º também autoriza as atividades de carcinicultura em apicuns e salgados desde que de modo ecologicamente sustentável. Por fim, o art. 61-A trata das denominadas áreas consolidadas nas Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo expressamente que as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural têm sua continuidade garantida desde que desenvolvidas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 e atendidos os requisitos insculpidos em seus §§. 13. Como se pode notar, o art. 11-A do Código Florestal não restringe a carcinicultura às áreas correspondentes a apicuns e salgados. Na realidade, a Lei nº 12.651/12 possibilita exploração da carcinicultura nos três dispositivos retrocitados, já que esta atividade se amolda tanto aos conceitos de aquicultura (art. 4º, § 6º) e de atividade agrossilvipastoril (art. 61-A), podendo também ser desenvolvida em apicuns e salgados quanto atendidos os requisitos exigidos (art. 11-A). 14. No caso concreto, a situação fática se amolda à solução trazida neste último dispositivo, o art. 61-A, § 2º da Lei nº 12.651/12, considerando que os demandados desenvolvem a carcinicultura às margens do Rio Jundiaí em período muito anterior ao marco temporal fixado no Novo Código Florestal (áreas consolidadas até 22.07.2008), e o imóvel rural Fazenda Santa Alice possui área de 28,30 ha (vinte e oito hectares e trinta ares) conforme Certidão emitida pela SPU, o que equivale a 2,35 módulos fiscais, segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural disponibilizado no sítio eletrônico do INCRA (o módulo fiscal no Município de São Gonçalo do Amarante 12 ha (doze hectares). 15. Tendo sido provado que SEBASTIÃO AVELINO BEZERRA estava autorizado a explorar uma área de 9,8 ha (nove hectares e oito ares), ao passo que CARLOS EUGÊNIO AVELINO BEZERRA detinha autorização para exercer a carcinicultura em uma área de 12,19 ha (doze hectares e dezenove ares), deve-se concluir que a área de desmatamento descrita pelos órgãos ambientais na vistoria conjunta realizada por determinação do MPF não demonstra o cometimento de ilicitude pelos réus, já que a extensão apontada é menor do que a área efetivamente autorizada para a exploração da carcinicultura. 16. Deve-se assegurar aos apelantes a continuidade desta atividade, ressalvando, obviamente, a necessidade de atendimento das medidas compensatórias e demais exigências de readequação da atividade contidas no novo regramento. Precedente. 17. Apelações providas para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem prejuízo de que os órgãos ambientais exijam o cumprimento das medidas previstas para continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Em decorrência do julgamento conjunto dos feitos, o presente acórdão deverá ser trasladado ao processo nº 0805622-80.2014.4.05.8400. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 1.927-1.936). Em seu recurso especial (fls. 1.994-2.000), sustenta a União que o r. acórdão contrariou o art. 11-A, § 1º, da Lei n.º 12.651/2012. Alega que "o art. 11-A, § 6º, assegura a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacente" (fl. 1.999). Afirma que "foi devidamente comprovado que os recorridos passaram a operar viveiros de carcinicultura em Área de Preservação Permanente, consistente no ecossistema manguezal, sem a devida licença ambiental, desmatando área de mangue e impedindo sua regeneração, o que configura dano ambient al" e que "a pendência na renovação do licenciamento ambiental do empreendimento, por si só, implica na sua operação irregular, estando seu responsável sujeito às sanções legais decorrentes desta conduta, inclusive à cessação da atividade enquanto não licenciada" (fl. 1.999). Aduz que o "pedido de renovação de licença protocolado por Sebastião Avelino Bezerra foi negado pelo IDEMA em virtude da constatação de desmate de mangue em regeneração, e não por equívoco no enquadramento da carcinicultura como atividade agrossilvipastoril" (fl. 1.999). Ressalta que "a constatação de desmate de mangue em recuperação não só impediu a renovação do licenciamento ambiental, como motivou a autuação do empreendedor pelo IDEMA" (fl. 1.999). Contrarrazões às fls. 2.019-2.022. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso da União (fls. 2.099-2.107). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a carcinicultura em área de manguezal. III. Razões de decidir 3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. 4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais. 5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo. 6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância. Tese de julgamento: 1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente. 2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, VII, 7º; Resolução CONAMA nº 312/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.529.405/RN, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.911.922/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.09.2021; STF, ARE 1419438 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, processo eletrônico DJe-s/n, Divulg 14.11.2024, Public. 18.11.2024.
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